- 1 -Cabe à Direcção-Geral da Energia (DGE) o controlo da aplicação do presente diploma, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Recolher informação sobre o cumprimento do presente diploma;
- b)Elaborar relatórios sobre o cumprimento das especificações previstas nos artigos 5.º a 9.º;
- c)Enviar à Comissão Europeia os relatórios mencionados na alínea anterior;
- d)Dar conhecimento à Direcção-Geral do Ambiente (DGA) dos relatórios mencionados na alínea b).
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, as direcções regionais do Ministério da Economia e outras entidades com competência para fiscalizar o cumprimento do presente diploma devem, até ao final de cada ano civil, enviar à DGE todas as informações relevantes recolhidas no decurso das acções de verificação do cumprimento, nomeadamente o quantitativo anual de infracções detectadas.
Artigo 10.º — Controlo de aplicação
Vigente desde: 03/06/2000