- 1 -Os gasóleos comercializados no território nacional têm de cumprir as seguintes especificações:
- a)Até 31 de Dezembro de 2004, as que se encontram estabelecidas no anexo II;
- b)A partir de 1 de Janeiro de 2005, as que se encontram estabelecidas no anexo IV.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, os gasóleos que cumpram as especificações estabelecidas no anexo IV podem ser comercializados a partir de 1 de Janeiro de 2000.
- 3 -As especificações do anexo II que não sejam modificadas pelo anexo IV continuam a aplicar-se, cumulativamente, com as especificações deste anexo.
Artigo 6.º — Especificações dos gasóleos
Vigente desde: 03/06/2000