- 1 -Os Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território podem autorizar, por um período cuja data final não ultrapasse 31 de Dezembro de 2002, a comercialização de gasolinas ou gasóleos que não satisfaçam, no que diz respeito ao teor de enxofre, as especificações, respectivamente, dos anexos I e II, com fundamento na existência de dificuldades graves, de natureza técnica e económica, devidamente demonstradas e justificadas, na introdução das modificações que se revelem necessárias nas instalações de produção e que não permitam assegurar o cumprimento das especificações estabelecidas nos referidos anexos até 31 de Dezembro de 1999.
- 2 -Os Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território podem, verificadas as condições estabelecidas no número anterior, autorizar a comercialização, até 31 de Dezembro de 2006, de gasolinas ou gasóleos com um teor de enxofre que não cumpra as especificações estabelecidas, respectivamente, nos anexos III e IV, devido a graves dificuldades na introdução, até 31 de Dezembro de 2004, das modificações que se revelem necessárias nas instalações de produção.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os interessados devem apresentar o pedido de derrogação junto do Ministro da Economia, até 31 de Maio de 2003.
- 4 -As autorizações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser precedidas de notificação à Comissão das Comunidades Europeias.
Artigo 7.º — Situações excepcionais
Vigente desde: 03/06/2000