- 1 -As especificações estabelecidas nos anexos I, II, III e IV não têm aplicação em situações de crise de abastecimento de combustíveis ocasionadas pela ocorrência de facto excepcional que provoque uma alteração súbita que dificulte o abastecimento de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos e desde que se verifiquem as seguintes circunstâncias:
- a)A referida alteração dificulte seriamente o respeito das especificações estipuladas nos anexos aplicáveis pelas refinarias;
- b)A impossibilidade do cumprimento das especificações seja devidamente demonstrada pelos interessados junto do Ministro da Economia.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, o Ministro da Economia pode, na sequência de decisão favorável da Comissão das Comunidades Europeias, estabelecer, mediante portaria, por um período que não pode exceder seis meses, especificações para as gasolinas ou gasóleos menos rigorosas do que as que constam nos anexos aplicáveis.
- 3 -O pedido do Ministro da Economia junto da Comissão das Comunidades Europeias é instruído com parecer favorável do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 8.º — Crise de abastecimento
Vigente desde: 03/06/2000