- 1 -Os programas de concurso ou procedimento, os cadernos de encargos e todos os anúncios que devam ser publicitados no Diário da República devem-no igualmente ser no site da entidade adjudicante e, opcionalmente, noutros sites considerados relevantes para a sua divulgação.
- 2 -Devem igualmente ser publicitados os formatos electrónicos admissíveis para apresentação de documentos electrónicos, os quais devem incluir os formatos standard de facto.
Artigo 4.º — Publicitação
Vigente desde: 12/04/2002