- 1 -O Ministério das Finanças, designadamente através da Direcção-Geral do Património, acompanhará a execução do presente diploma, devendo avaliá-la e propor as medidas que considere necessárias ao aperfeiçoamento e aprofundamento do sistema de aprovisionamento público por via electrónica, tendo em conta a experiência adquirida e as recomendações contidas no relatório publicado em anexo à resolução n.º 32/2001, de 2 de Março.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, e sem prejuízo da prestação de outras informações que, com esse fim, lhe sejam solicitadas pelo Ministério das Finanças, os organismos públicos que procedam a aquisições de bens por via electrónica deverão comunicar-lhe, no prazo de um mês, os tipos de bens adquiridos e o valor da respectiva aquisição.
Artigo 5.º — Acompanhamento
Vigente desde: 12/04/2002