- 1 -O conselho regional é o órgão consultivo da CCDR representativo dos vários interesses e entidades públicas relevantes para a prossecução dos seus fins.
- 2 -Compõem o conselho regional:
- a)Os presidentes das câmaras municipais abrangidas na área geográfica de actuação da respectiva CCDR;
- b)Dois representantes das freguesias da área de intervenção da respectiva CCDR, indicados pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE);
- c)Um representante de cada entidade com assento na comissão permanente de concertação social do Conselho Económico e Social;
- d)Dois representantes das universidades sediadas na região, nomeados pelo Conselho de Reitores;
- e)Um representante dos institutos politécnicos sediados na região, designado pelo conselho coordenador;
- f)Um representante da Associação Nacional das Regiões de Turismo;
- g)Um representante das organizações não governamentais do ambiente, a indicar pela respectiva confederação nacional.
- 3 -Participam no conselho regional, sem direito de voto, um representante dos serviços regionais dos ministérios responsáveis pela defesa nacional, administração interna, agricultura, desenvolvimento rural e pescas, economia, educação, cultura, ciência e ensino superior, obras públicas, transportes e habitação, saúde, segurança social e trabalho, bem como um representante da correspondente direcção regional de estatística do Instituto Nacional de Estatística.
- 4 -A designação dos representantes das entidades a que se referem os n.os 2 e 3 será feita no prazo de 15 dias contados da recepção da solicitação que para o efeito lhes for dirigida pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
- 5 -Considera-se constituído o conselho regional quando se encontrar designada metade dos membros com direito de voto.
- 6 -Sob proposta do presidente da CCDR, podem ser convidadas a assistir e participar nas reuniões do conselho entidades ou personalidades cuja audição e participação sejam consideradas relevantes, atenta a natureza das questões constantes da ordem de trabalhos.
- 7 -O conselho regional reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros com direito de voto.
- 8 -O conselho regional elege, de entre os seus membros, uma comissão permanente, composta por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais, à qual compete preparar os trabalhos do conselho em plenário e acompanhar as suas decisões, cabendo-lhe ainda exercer as competências nele delegadas.
- 9 -O presidente da comissão permanente dirige as reuniões plenárias do conselho regional, coadjuvado por um secretário, igualmente eleito de entre os vogais da comissão.
Artigo 15.º — Conselho regional
Vigente desde: 23/05/2003