Compete ao conselho regional:
- a)Aprovar o seu próprio regimento;
- b)Eleger o presidente, o vice-presidente e os restantes membros da comissão permanente;
- c)Proceder à indicação, nos termos do presente diploma, de personalidades de reconhecido mérito e competência para o exercício do cargo de presidente da respectiva CCDR;
- d)Acompanhar as actividades da CCDR e pronunciar-se, quando assim o entender, sobre todos os assuntos que correm no seu âmbito;
- e)Acompanhar a execução dos programas operacionais e avaliar os resultados em função do interesse para a região;
- f)Dar parecer sobre o plano de actividades, o orçamento e o relatório de actividades da CCDR;
- g)Pronunciar-se sobre os projectos de relevância nacional a instalar na região;
- h)Dar parecer sobre a coordenação dos meios de acção existentes para as actividades de carácter regional, bem como sobre as prioridades dos investimentos de carácter regional;
- i)Pronunciar-se sobre acções intersectoriais de interesse para a região;
- j)Dar parecer sobre os planos e programas de desenvolvimento regional, nomeadamente sobre os planos e programas de investimentos da administração central na região;
- l)Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do PIDDAC;
- m)Dar parecer sobre os relatórios de execução de programas e projectos de interesse para a região;
- n)Pronunciar-se sobre os planos sectoriais com incidência territorial na região e sobre os planos regionais do ordenamento do território;
- o)Pronunciar-se sobre as medidas de descentralização e desconcentração administrativa que sejam susceptíveis de possuir impacte no modelo e na organização territorial das políticas públicas de níveis regional e local;
- p)Dar parecer sobre o relatório anual elaborado pela CCDR sobre o funcionamento dos serviços da administração local tendo em conta a evolução do processo de descentralização das políticas públicas e o grau de satisfação dos cidadãos e das instituições;
- q)Dar parecer sobre o relatório anual elaborado pela CCDR sobre a evolução da coesão económica, social, territorial e ambiental da respectiva área de intervenção;
- r)Eleger os representantes das autarquias locais da área de actuação da respectiva CCDR para o Conselho Económico e Social, de acordo com a alínea l) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, alterada pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro.