- 1 -A estrutura dos serviços de cada CCDR será definida em decreto-lei a aprovar no prazo máximo de 90 dias contados da entrada em vigor do presente diploma, tendo em conta as áreas funcionais de actuação previstas no artigo anterior.
- 2 -A organização dos serviços das CCDR considera a existência de serviços nas sub-regiões, sendo o âmbito espacial de actuação coincidente com as áreas do nível III das NUTS ou dos agrupamentos de NUTS III.
- 3 -Os serviços sub-regionais podem integrar as estruturas dos gabinetes de apoio técnico (GAT) cuja existência se mostrar devidamente justificada.
Artigo 18.º — Estrutura de serviços
Vigente desde: 23/05/2003