- 1 -Os quadros de pessoal das CCDR são aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
- 2 -Transitam para a mesma carreira, categoria e escalão dos quadros das CCDR todos os funcionários afectos aos quadros das CCR e das DRAOT, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
- 3 -O pessoal que na data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido, em caso de aprovação, nos correspondentes lugares dos novos quadros de pessoal das CCDR.
- 4 -Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam os efeitos de quaisquer concursos para provimento em categoria superior abertos pelas CCR e DRAOT cujas listas de classificação dos candidatos não tenham sido objecto de homologação.
Artigo 19.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 23/05/2003