Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam todas as comissões de serviço nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sem prejuízo de os funcionários se manterem em exercício das correspondentes funções, com poderes de gestão corrente, até à nomeação dos titulares dos cargos dos novos quadros de pessoal dirigente.