- 1 -Os funcionários que na data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem a exercer funções nas CCR ou nas DRAOT em regime de destacamento ou de requisição podem continuar a prestar serviço nessa situação nas novas CCDR até ao termo do prazo.
- 2 -Podem igualmente continuar a exercer funções em outros serviços os funcionários das CCR e DRAOT, sendo integrados nos quadros das CCDR após o termo do prazo do destacamento ou da requisição.
Artigo 21.º — Pessoal destacado ou requisitado
Vigente desde: 23/05/2003