- 1 -Constituem receitas das CCDR as dotações que lhes sejam atribuídas no Orçamento do Estado ou outras verbas que venham a ser-lhes consignadas.
- 2 -Constituem receitas próprias das CCDR:
- a)As taxas devidas pelos serviços de licenciamento, autorização ou participação opinativa em procedimento administrativo ou outros quando legalmente exigidos;
- b)O produto da venda de bens ou da prestação de serviços;
- c)Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídas por instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
- d)Os juros das aplicações financeiras efectuadas junto do Tesouro ou a remuneração de concessões ou licenças de bens públicos cuja administração lhes esteja atribuída;
- e)O saldo de gerência do exercício financeiro anterior, salvo quanto a montantes provenientes do Orçamento do Estado;
- f)O produto da venda de objectos ou materiais apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado em processos de contra-ordenação;
- g)O produto de coimas, salvo quando no processo de fiscalização tenham participado outras entidades, situação em que o montante será repartido em partes iguais.
- 3 -Compete ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente definir, mediante portaria, o elenco dos serviços prestados pelas CCDR pelos quais são devidas taxas, bem como a determinação do seu montante e o método de actualização.
- 4 -A cobrança de receita é efectuada de acordo com o regime de tesouraria do Estado.
Artigo 22.º — Receitas
Vigente desde: 23/05/2003