- 1 -Após a conclusão do processo de designação dos representantes das entidades referidas no n.º 2 do artigo 15.º, compete ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente proceder à convocatória da primeira reunião ordinária dos conselhos regionais.
- 2 -Da ordem de trabalhos da primeira reunião dos conselhos regionais consta, exclusivamente, a eleição do presidente e do secretário e a deliberação sobre a proposta para presidente da CCDR, a apresentar, nos termos definidos no presente diploma, ao membro do Governo competente.
Artigo 27.º — Primeira reunião do conselho regional
Vigente desde: 23/05/2003