São aditados os artigos 8.º-A, 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C e 15.º-A ao Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, com a seguinte redacção:
Artigo 8.º-A
Provimento nos cargos de direcção superior
- 1 -Os cargos de direcção superior do 1.º grau são providos por deliberação da câmara municipal ou do conselho de administração dos serviços municipalizados, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.
- 2 -A duração da comissão de serviço e das respectivas renovações não pode exceder, na globalidade, 12 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos 3 anos.
- 3 -O provimento nos cargos de direcção superior produz efeitos à data do despacho de nomeação, salvo se outra data for expressamente fixada.
- 4 -O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado, no prazo máximo de 30 dias após a respectiva data.
- 5 -São nulos os despachos de nomeação para cargos de direcção superior proferidos entre a realização de eleições gerais ou de eleições intercalares para o órgão executivo e a instalação da câmara municipal recém-eleita.
- 6 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as nomeações em regime de substituição, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
Artigo 9.º-A
Composição do júri de recrutamento
- 1 -O júri de recrutamento é composto por:
- a)Um presidente do júri que é:
- i)Nas câmaras municipais, o presidente ou um dirigente por ele designado;
- ii)Nos serviços municipalizados, um dos membros do respectivo conselho de administração, a designar de entre os seus membros, ou um dirigente por si designado;
- b)Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em diferente serviço, designado pelo respectivo dirigente máximo;
- c)Por pessoa de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente.
- 2 -O dirigente referido na alínea a) do número anterior tem de ser de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover.
- 3 -Ao elemento do júri referido na alínea c) do n.º 1 que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração a fixar pela câmara municipal, cujo montante não pode ser superior ao fixado nos termos do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
- 4 -A pedido da câmara municipal ou do serviço municipalizado interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública competente, não integrada nos serviços do município, com dispensa de constituição de júri, mas com intervenção da pessoa prevista na alínea c) do n.º 1, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
Artigo 9.º-B
Decisão da renovação da comissão de serviço
- 1 -A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, é feita nos termos do seu artigo 24.º
- 2 -A renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior que cesse automaticamente, na sequência de eleições gerais ou intercalares para o órgão executivo das autarquias locais, tem lugar, por confirmação, no prazo máximo de 45 dias após a instalação do referido órgão e faz-se pelo período de tempo que faltar para o cumprimento do triénio que se encontre a decorrer.
Artigo 9.º-C
Cessação da comissão de serviço
- 1 -A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes das câmaras municipais e dos serviços municipalizados cessa nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, com excepção do disposto na subalínea ii) da alínea e) do seu n.º 1.
- 2 -A referência à mudança de governo feita na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, considera-se reportada à instalação do órgão executivo, na sequência de eleições gerais ou intercalares para o órgão executivo das autarquias locais.
Artigo 15.º-A
Despesas de representação
- 1 -Ao pessoal dirigente da administração local são abonadas despesas de representação no montante fixado para o pessoal dirigente da administração central, através do despacho conjunto a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
- 2 -São igualmente aplicáveis ao pessoal dirigente da administração local as actualizações anuais que se verificarem nos montantes fixados a título de despesas de representação para o pessoal dirigente da administração central.