- 1 -Os cargos dirigentes das câmaras municipais são os seguintes:
- a)Director municipal, que corresponde a cargo de direcção superior do 1.º grau;
- b)Director de departamento municipal, que corresponde a cargo de direcção intermédia do 1.º grau;
- c)Chefe de divisão municipal, que corresponde a cargo de direcção intermédia do 2.º grau;
- d)Director de projecto municipal, que corresponde a cargo de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, por deliberação da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, e que será exercido em comissão de serviço pelo tempo de duração do projecto.
- 2 -O cargo de director municipal apenas pode ser criado nos municípios com uma participação no montante total do Fundo Geral Municipal igual ou superior a 6(por mil ), e o de director de departamento municipal apenas pode ser criado nos municípios com uma participação no montante total do Fundo Geral Municipal igual ou superior a 1,78(por mil) ou em municípios com 10000 ou mais habitantes.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica os lugares criados ao abrigo de legislação anterior.
Artigo 2.º — Cargos dirigentes das câmaras municipais
Vigente desde: 07/06/2006
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Em vigor desde 07/06/2006