- 1 -Os requisitos de fundos próprios para a cobertura de risco operacional devem ser determinados de acordo com os seguintes métodos: método do indicador básico, método standard ou método de medição avançada, doravante designado por método AMA.
- 2 -O Banco de Portugal pode autorizar as instituições de crédito a utilizar uma combinação dos métodos referidos no número anterior em termos a definir por aviso.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito que utilizem o método standard não podem voltar a utilizar o método do indicador básico, salvo por motivos devidamente fundamentados e mediante autorização do Banco de Portugal.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições de crédito que utilizem o método AMA não podem voltar a utilizar os outros métodos previstos no n.º 1, salvo por motivos devidamente fundamentados e mediante autorização do Banco de Portugal.
Artigo 25.º — Requisitos de fundos próprios para risco operacional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/2014
Original
Em vigor de 03/04/2007 a 22/11/2014