- 1 -As obrigações relativas ao nível mínimo de fundos próprios e aos limites aos grandes riscos numa base individual definidas no presente decreto-lei são aplicáveis às instituições de crédito.
- 2 -As instituições de crédito que não sejam filiais em Portugal, nem empresas-mãe, bem como as instituições de crédito não incluídas na supervisão em base consolidada nos termos do n.º 5 do artigo 131.º do RGICSF, devem dar cumprimento às obrigações previstas no artigo 100.º do RGICSF e no artigo 28.º numa base individual.
- 3 -As instituições de crédito que não sejam filiais nem empresas-mãe, bem como as instituições de crédito não incluídas na supervisão em base consolidada nos termos do n.º 5 do artigo 131.º do RGICSF, devem dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 29.º a 31.º numa base individual.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/2014
Original
Em vigor de 03/04/2007 a 22/11/2014
Referências (4)
- N.º 5 do Artigo 131.º
- Artigo 100.º
- Artigo 28.º
- Artigo 29.º