- 1 -As entidades adjudicantes adoptam o procedimento de negociação com publicação de anúncio de concurso ou o concurso limitado por prévia qualificação.
- 2 -Nos casos devidamente fundamentados, as entidades podem optar pela escolha do procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso ou pelo diálogo concorrencial.
Artigo 15.º — Escolha do procedimento
Vigente desde: 06/10/2011
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Em vigor desde 06/10/2011