- 1 -No caso dos contratos de fornecimento e dos contratos de serviços pode adoptar-se o presente procedimento, em relação:
- a)Aos serviços de investigação e desenvolvimento não referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º;
- b)Aos produtos fabricados apenas para fins de investigação e desenvolvimento.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior não abrange a produção em quantidade, destinada a determinar a viabilidade comercial do produto ou a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento.
Artigo 17.º — Investigação e desenvolvimento
Vigente desde: 06/10/2011
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Em vigor desde 06/10/2011