- 1 -Quando o número de candidatos que satisfazem os critérios de selecção e os níveis mínimos de aptidão for inferior a três, a entidade adjudicante pode prosseguir o procedimento convidando o ou os candidatos com as capacidades exigidas.
- 2 -Se a entidade adjudicante considerar que o número de candidatos a convidar nos termos do número anterior é insuficiente para garantir uma concorrência real, pode:
- a)Suspender o procedimento e voltar a publicar o anúncio de concurso inicial, fixando um novo prazo para a apresentação de candidaturas; ou
- b)Cancelar o procedimento de adjudicação em curso e iniciar um novo procedimento.
- 3 -A publicação prevista nas alíneas a) e b) do número anterior tem lugar no prazo máximo de seis meses contados da notificação aos candidatos.
- 4 -No caso previsto na alínea a) do n.º 2, a entidade adjudicante convida os candidatos seleccionados após a primeira publicação e os seleccionados no seguimento da segunda publicação.
- 5 -Quando decida reduzir o número de soluções a discutir ou de propostas a negociar a entidade adjudicante aplica os critérios de adjudicação indicados nas peças do procedimento, garantindo que o número de soluções a discutir ou de propostas a negociar assegura uma concorrência real.
Artigo 9.º — Garantias de concorrência real
Vigente desde: 06/10/2011
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Em vigor desde 06/10/2011