Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)'Custos de interesse económico geral (CIEG)', os custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral, definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;
- b)'Energia elétrica injetada na rede', a energia ativa a faturar aos produtores medida nos pontos de ligação das suas instalações no nível de tensão respetivo;
- c)[Revogada.]
- d)[Revogada.]
- e)[Revogada.]
Artigo 3.º
Repercussão tarifária do mecanismo de equilíbrio concorrencial
- 1 -Os valores faturados aos produtores de energia elétrica por aplicação do mecanismo de equilíbrio concorrencial são repercutidos na rubrica de CIEG com repartição no âmbito da aplicação da tarifa de Uso Global do Sistema.
- 2 -[...]:
- a)Os preços dos termos tarifários a aplicar à energia elétrica injetada na rede são definidos anualmente;
- b)Os preços dos termos tarifários a aplicar à energia elétrica injetada na rede podem ser diferenciados por tecnologia e regime de produção de eletricidade;
- c)Os preços dos termos tarifários são aplicados a quantidades de energia efetivamente injetada na rede pelos produtores abrangidos;
- d)[Revogada.]
- 3 -O membro do Governo responsável pela área da energia pode estabelecer, para cada ano, através de despacho, sob proposta da ERSE, um valor de pagamento por conta a aplicar aos produtores de energia elétrica abrangidos pelo presente mecanismo de equilíbrio concorrencial.
- 4 -A operacionalização do disposto no número anterior faz-se nos termos da portaria a que se refere o n.º 2.
Artigo 4.º
Determinação dos valores a faturar
- 1 -A determinação dos valores a faturar nos termos do artigo 3.º é concretizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, com base nos resultados de um estudo a elaborar, para cada ano, pela ERSE, sobre o impacto na formação de preços médios da eletricidade no mercado grossista em Portugal de medidas e eventos extramercado registados no âmbito da União Europeia, o qual deve ponderar, quando aplicável e sempre que justificado, os efeitos de mecanismos de remuneração da capacidade e outras políticas de segurança de abastecimento existentes noutros Estados-Membros na referida formação de preços.
- 2 -A elaboração do estudo referido no número anterior deve observar o procedimento de consulta do Conselho Tarifário da ERSE, nos termos fixados na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -[Revogado.]