É aditado ao Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, o artigo 1.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 1.º-A
Âmbito de aplicação subjetivo
São abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei:
- a)Os produtores de energia elétrica em regime ordinário, assim definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, com exceção dos centros eletroprodutores abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º daquele diploma, até à data de cessação dos respetivos contratos de aquisição de energia;
- b)Os produtores de energia elétrica que explorem aproveitamentos hidroelétricos com potência instalada igual ou superior a 10 MVA;
- c)Os produtores de energia elétrica que não beneficiem de qualquer mecanismo de remuneração garantida, com exceção dos produtores:
- i)Que efetuem compensações específicas ao Sistema Elétrico Nacional no âmbito do procedimento concorrencial previsto no artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual; e
- ii)Cuja potência instalada de cada centro eletroprodutor individualmente considerado seja inferior a 5 MW.