- 1 -Os valores que constam do Despacho n.º 9955/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 17 de novembro, mantêm-se aplicáveis aos produtores abrangidos pelo artigo 1.º-A até ser aprovado o valor unitário de pagamento por conta referido no número seguinte.
- 2 -No prazo de 15 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) submete a aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia o valor unitário de pagamento por conta.
- 3 -Os valores aplicados em 2018 não são sujeitos a qualquer ajustamento, sem prejuízo da concretização do estudo da ERSE para esse ano, nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, salvo os ajustamentos que decorram da regulamentação específica aplicável até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Regime transitório
Vigente desde: 09/08/2019