- 1 -A área governativa dos negócios estrangeiros acompanha, regularmente, a aplicação do presente decreto-lei, considerando, designadamente, os números de TVP da UE emitidos em favor dos beneficiários referidos nos artigos 2.º e 3.º e respetiva nacionalidade, e o número de casos de fraude e contrafação de TVP da UE.
- 2 -A área governativa dos negócios estrangeiros comunica à Comissão Europeia, anualmente, as informações referidas no número anterior.
Artigo 10.º — Acompanhamento
Vigente desde: 09/12/2024