- 1 -Os dados pessoais tratados para fins do presente decreto-lei, incluindo a imagem facial ou a fotografia do requerente a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, ou a transmissão de cópia do RVP da UE, só podem ser utilizados para verificar a identidade do requerente, nos termos do procedimento previsto no artigo 4.º, para imprimir a vinheta uniforme de TVP da UE e para facilitar a viagem do requerente.
- 2 -A autoridade que presta assistência, ou os SPE do MNE, garantem o tratamento e a segurança adequada dos dados pessoais, em cumprimento da legislação nacional aplicável e do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
- 3 -Sem prejuízo da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, um requerente, a favor do qual seja emitido um TVP da UE, tem o direito de aceder aos seus dados pessoais e de obter, sem demora injustificada, a retificação dos dados pessoais inexatos através da emissão de um novo documento, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016.
- 4 -Os TVP da UE não incluem informações de leitura ótica, salvo se também forem incluídas no n.º 6 do anexo ii ao presente decreto-lei.
- 5 -A autoridade que presta assistência ou os SPE do MNE, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, conservam os dados pessoais do requerente apenas durante o tempo necessário, inclusive para a cobrança das taxas a que se refere o artigo 6.º
- 6 -Os dados pessoais não podem, em caso algum, ser conservados pela autoridade que presta assistência ou pelos SPE do MNE, por um prazo superior a 180 dias, ou pelo Estado-Membro da nacionalidade por um prazo superior a dois anos, nos termos do direito da União Europeia aplicável.
- 7 -Após o termo dos prazos de conservação referidos no número anterior, os dados pessoais do requerente são apagados.
- 8 -A autoridade que presta assistência ou os SPE do MNE, asseguram a destruição segura de todos os TVP da UE restituídos, e de todas as cópias que lhes digam respeito, o mais rapidamente possível, e num prazo máximo de 180 dias.
Artigo 11.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 09/12/2024