- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Autoridade que presta assistência», os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (SPE do MNE) dotados de atribuições na área consular, nos termos do artigo 3.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 51/2021, de 15 de junho (Regulamento Consular), os cônsules honorários com competência para a emissão de documentos provisórios de viagem, nos termos do artigo 21.º, e os vice-cônsules que recebem um pedido de TVP da UE até à extinção dos atuais vice-consulados, nos termos do artigo 74.º do referido diploma;
- b)«Beneficiário», a pessoa a favor de quem é emitido um TVP da UE;
- c)«Cidadão não representado», o cidadão nacional de um Estado-Membro da União Europeia que não se encontra representado num país terceiro por o seu Estado-Membro de nacionalidade não dispor de embaixada ou consulado com caráter permanente nesse país, ou quando, na circunstância concreta, a embaixada, consulado ou consulado honorário não estiver em condições de conceder proteção consular efetiva;
- d)«Dias úteis», todos os dias, com exceção dos feriados ou fins de semana observados pela autoridade requerida para agir;
- e)«Estado-Membro da nacionalidade», o Estado-Membro da União Europeia de que o requerente declara ser nacional. Para efeitos do presente decreto-lei, o conceito de «Estado-Membro da nacionalidade» também pode ser entendido, quando necessário, como «Estado-Membro de residência» do membro da família, quando estejam em causa os requerentes referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º;
- f)«Requerente», a pessoa que solicita um TVP da UE;
- g)«Título de viagem provisório da União Europeia» ou «TVP da UE», um documento de viagem que é emitido por um Estado-Membro da União Europeia a favor de um cidadão não representado num país terceiro, para uma viagem única para o Estado-Membro da nacionalidade, ou residência do cidadão, tal como solicitado pelo cidadão, ou, excecionalmente, para outro destino; «TVP da UE» pode, igualmente, ser entendido como documento de viagem emitido por um Estado-Membro da União Europeia a favor de outros beneficiários, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -A definição de «Estado-Membro da nacionalidade» prevista na alínea e) do número anterior, e para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, pode, igualmente, ser entendida como «Estado-Membro obrigado», nos termos do direito internacional ou nacional, a conceder proteção ao requerente referido na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, que deve ser o país de destino indicado no TVP da UE.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 09/12/2024