- 1 -O TVP da UE é emitido a favor de cidadãos não representados em países terceiros cujos passaportes ou documentos de viagem tenham sido extraviados, furtados ou destruídos, ou que não possam ser obtidos num prazo razoável, através do procedimento previsto no artigo seguinte.
- 2 -O TVP da UE pode ser emitido quando o passaporte ou o documento de viagem do requerente tenha sido extraviado, furtado ou destruído, ou não possa ser obtido num prazo razoável, em benefício:
- a)Dos cidadãos nacionais;
- b)Dos cidadãos da União Europeia (cidadãos da UE) não representados no território dos Estados-Membros, incluindo os países e territórios ultramarinos a que se refere o primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
- c)Dos cidadãos de outro Estado-Membro que esteja representado no país em que procuram obter o TVP da UE, e caso existam acordos, para esse efeito, entre os Estados-Membros em causa;
- d)Dos membros da família que não sejam cidadãos da UE, que acompanhem cidadãos da UE não representados num país terceiro, ou cidadãos da UE referidos nas alíneas anteriores, se esses membros da família forem residentes legais num Estado-Membro, sem prejuízo dos requisitos aplicáveis em matéria de vistos;
- e)De outras pessoas a que se esteja obrigado, por força do direito internacional ou nacional, a conceder proteção e que residam legalmente num Estado-Membro.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 09/12/2024