- 1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento Consular, as formas de cooperação consular com as autoridades de outros Estados-Membros decorrem do direito europeu e internacional em vigor.
- 2 -No seguimento da apresentação de pedido de TVP da UE, os Estados-Membros estão vinculados às obrigações de cooperação consular que decorrem do direito europeu e internacional em vigor, e conforme previsto no artigo seguinte.
Artigo 4.º — Cooperação consular
Vigente desde: 09/12/2024