- 1 -No seguimento da apresentação de pedido de TVP da UE por parte dos cidadãos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, tem lugar, com a brevidade possível e no prazo máximo de dois dias úteis, exceto por motivo atendível, a consulta ao Estado-Membro da respetiva nacionalidade, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento Consular, para efeitos de verificação da nacionalidade e da identidade do requerente.
- 2 -A autoridade que presta assistência, nos termos do Regulamento Consular, comunica ao Estado-Membro da respetiva nacionalidade todas as informações relevantes, incluindo:
- a)O apelido e o(s) nome(s) próprio(s) do requerente, a nacionalidade, a data de nascimento e o sexo;
- b)A imagem facial do requerente, recolhida pela autoridade que presta assistência, no momento da apresentação do pedido, ou, apenas se tal não for exequível, uma fotografia digitalizada ou digital do requerente, com base nas normas estabelecidas na parte 3 do documento 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) sobre os documentos de viagem de leitura ótica, (sétima edição, 2015) («documento 9303 da OACI»);
- c)Uma cópia ou digitalização de todos os meios de identificação disponíveis, tais como um documento de identificação nacional ou uma carta de condução, e, sendo o caso, o tipo e o número do documento substituído e o número de registo nacional ou da segurança social.
- 3 -Após a receção da informação referida no número anterior, com a brevidade possível e o mais tardar em três dias úteis, o Estado-Membro da respetiva nacionalidade responde ao pedido de consulta e confirma se o requerente é seu nacional, nos termos do direito da União Europeia aplicável.
- 4 -Nos termos do direito da União Europeia aplicável, se o Estado-Membro da nacionalidade, por motivo atendível, não puder responder no prazo de três dias úteis, deve, durante esse período, transmitir à autoridade que presta assistência ou aos SPE do MNE, uma previsão de quando será transmitida a resposta.
- 5 -Em conformidade com o direito da União Europeia aplicável, a autoridade mencionada no número anterior informa o requerente, e após a confirmação da sua nacionalidade, fornece-lhe o TVP da UE o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de dois dias úteis, exceto por motivo atendível, a contar da receção da confirmação.
- 6 -Se o Estado-Membro da nacionalidade se opuser a que seja emitido um TVP da UE a um dos seus nacionais, informa a autoridade que presta assistência ou os SPE do MNE, nos termos do direito da União Europeia aplicável.
- 7 -No caso mencionado no número anterior, o TVP da UE não é emitido e o Estado-Membro da nacionalidade assume a responsabilidade pela prestação de proteção consular ao seu cidadão, em conformidade com as respetivas obrigações e práticas legais previstas no direito da União Europeia.
- 8 -Na circunstância prevista no número anterior, a autoridade que presta assistência, em estreita consulta com o Estado-Membro da nacionalidade, informa o requerente, em conformidade com o direito da União Europeia aplicável.
- 9 -Em situações de extrema urgência, e nos termos do direito da União Europeia aplicável, a autoridade que presta assistência pode emitir um TVP da UE sem consulta prévia do Estado-Membro da nacionalidade, depois de esgotados todos os meios de comunicação disponíveis com o Estado-Membro da nacionalidade.
- 10 -A autoridade que presta assistência ou os SPE do MNE notificam, com a brevidade possível, o Estado-Membro da nacionalidade, de que foi emitido um TVP da UE, devendo essa notificação incluir todos os dados compreendidos no TVP da UE.
- 11 -Em conformidade com o direito da União Europeia aplicável, a autoridade que emite o TVP da UE deve conservar uma cópia ou digitalização de cada TVP da UE emitido e enviar outra cópia ou digitalização ao Estado-Membro da nacionalidade do requerente.
- 12 -O beneficiário de um TVP da UE restitui este documento, independentemente da sua caducidade, aquando da chegada ao destino final.
- 13 -O pedido de TVP da UE apresentado pelos cidadãos referidos no n.º 2 do artigo 3.º, exige ainda as seguintes consultas:
- a)Do Estado-Membro da nacionalidade dos cidadãos da UE, nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 2 do artigo 3.º;
- b)Do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão da UE acompanhado e, se necessário, do Estado-Membro de residência do membro da família, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º;
- c)Do Estado-Membro obrigado, de acordo com o direito internacional ou nacional, a conceder proteção ao requerente que deve ser o país de destino indicado no TVP da UE, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º
- 14 -Em derrogação do número anterior, não é emitido um TVP da UE sem consulta prévia do Estado-Membro da nacionalidade do cidadão da UE acompanhado, e, se necessário, do Estado-Membro da residência do membro da família.
- 15 -O formulário normalizado de pedido de TVP da UE e a obrigação de restituição do TVP da UE à chegada são aprovados por portaria dos membros do Governos responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.
Artigo 5.º — Procedimento
Vigente desde: 09/12/2024