- 1 -As taxas cobradas pelos SPE do MNE pela emissão de documentos nacionais de emergência, nos termos da Tabela de Emolumentos Consulares, aprovada no anexo i à Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro, são igualmente aplicáveis à emissão do TVP da UE.
- 2 -Nos casos previstos nos n.os 5, 6, 7 e 9 do artigo 21.º da Tabela de Emolumentos Consulares, aprovada no anexo i à Portaria n.º 229/2021, de 28 de outubro, o requerente encontra-se isento do pagamento da taxa prevista no número anterior.
- 3 -Aquando da apresentação do pedido, caso os requerentes não possam pagar as taxas aplicáveis, comprometem-se a proceder ao respetivo reembolso ao Estado-Membro da nacionalidade, nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43 do Regulamento Consular, utilizando o formulário tipo constante dos anexos i e ii ao presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Disposições financeiras
Vigente desde: 09/12/2024