- 1 -O pessoal ao serviço da CVRVV, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei transita para os quadros de pessoal do IVP, que, para o efeito, procederá ao alargamento do seu quadro de pessoal, na estrita medida da necessidade da integração, nos termos expostos, sem encargos adicionais, e no respeito pelas categorias e carreiras e demais direitos adquiridos por aquele, mediante a publicação de portaria contendo os novos lugares do quadro, e no respeito pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
- 2 -A integração do pessoal, nos termos referidos no número anterior, terá lugar com dispensa de quaisquer formalidades, excepto a anotação do Tribunal de Contas.
- 3 -Ao pessoal da CVRVV, continua a ser aplicável o regime do pessoal dos OCE.
- 4 -O exercício da acção disciplinar sobre o pessoal mencionado no número anterior será assegurado pelo IVP.
Artigo 5.º — Pessoal
Vigente desde: 06/03/1987