- 1 -O IVP e a CVRVV celebrarão um acordo, com duração indeterminada, respeitante à prestação de serviço do pessoal da CVRVV, que manterá as funções que vinha exercendo nesta.
- 2 -Os encargos resultantes da aplicação do disposto no número anterior serão suportados pela CVRVV.
- 3 -Em caso algum da aplicação do disposto no presente diploma legal poderá resultar para o IVP qualquer aumento de encargos.
- 4 -A celebração do acordo referido nos números anteriores constitui condição indispensável para a efectiva produção de efeitos do disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Celebração do acordo
Vigente desde: 06/03/1987