- 1 -O movimento de inscrições marítimas é comunicado mensalmente pelas capitanias de porto às seguintes entidades:
- a)Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos (DGPMEN), para as categorias específicas da marinha do comércio;
- b)Direcção-Geral das Pescas (DGP), para as categorias específicas da marinha da pesca, e também às Direcções Regionais das Pescas dos Açores e da Madeira, relativamente às inscrições efectuadas nas capitanias das respectivas Regiões Autónomas;
- c)DGPMEN e DGP, para as categorias comuns às marinhas do comércio e da pesca.
- 2 -O movimento de inscrições, para efeitos do número anterior, compreende a inscrição, o ingresso em nova categoria, a transferência, a suspensão e o cancelamento da inscrição.
Artigo 10.º — Movimento de inscrições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/11/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/11/2001
Original
Em vigor de 06/04/1989 a 21/11/2001