O montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma reverte integralmente para o Estado.
Artigo 27.º — Destino do montante das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/11/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/11/2001
Original
Em vigor de 06/04/1989 a 21/11/2001