- 1 -O marítimo investido em funções de comando toma a designação genérica:
- a)De comandante, quando pertencer ao escalão de oficiais;
- b)De mestre ou arrais, quando pertencer ao escalão da mestrança;
- c)Da respectiva categoria, quando pertencer ao escalão da marinhagem.
- 2 -O oficial de pilotagem que a bordo for o principal auxiliar do comandante e nessa qualidade o substitui toma a designação genérica de imediato.
Artigo 29.º — Designações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/11/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/11/2001
Original
Em vigor de 06/04/1989 a 21/11/2001