- 1 -A inscrição marítima só pode ser requerida por indivíduos maiores de 16 anos, de nacionalidade portuguesa, com salvaguarda das obrigações resultantes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias e de convenções internacionais celebradas entre Portugal e outros Estados.
- 2 -A inscrição deve ser requerida pelo interessado na capitania do porto onde pretende que a mesma seja efectuada, através de requerimento dirigido ao capitão do porto.
Artigo 4.º — Pedido de inscrição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/11/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/11/2001
Original
Em vigor de 06/04/1989 a 21/11/2001