A inscrição marítima é registada em instrumento próprio, denominado «registo da inscrição marítima» e designado abreviadamente no presente diploma por «registo», o qual existirá em todas as capitanias de porto.
Artigo 5.º — Registo da inscrição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/11/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/11/2001
Original
Em vigor de 06/04/1989 a 21/11/2001