- 1 -A suspensão da inscrição marítima tem lugar nos seguintes casos:
- a)Por não apresentação da cédula marítima para verificação em dois anos consecutivos, suspensão que cessará com a respectiva apresentação;
- b)Quando, sendo exigido aos marítimos certificado de competência nos termos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de Quartos para os Marítimos, aprovada pelo Deceto do Governo n.º 28/85, de 8 de Agosto, adiante designada abreviadamente por STCW, aqueles não façam prova de ter embarcado durante pelo menos o total de doze meses nos últimos cinco anos, suspensão que cessará com a apresentação do comprovativo de terem efectuado a reciclagem aprovada para o efeito;
- c)Quando haja sido aplicada a pena de inibição temporária do exercício da profissão.
- 2 -O cancelamento da inscrição marítima tem lugar, para além das situações previstas no presente diploma e na legislação penal e disciplinar, nos seguintes casos:
- a)A requerimento do interessado;
- b)Por não apresentação da cédula marítima para verificação durante cinco anos consecutivos, nas categorias para as quais não é exigido certificado de competência nos termos da Convenção STCW;
- c)Por não renovação do certificado anual especial de operador radiotelegrafista no prazo de um ano após o seu termo;
- d)Por impossibilidade superveniente e definitiva da prestação de trabalho.
- 3 -É competente para a suspensão e cancelamento da inscrição marítima o capitão do porto onde o marítimo estiver inscrito.
- 4 -O cancelamento da inscrição determina a caducidade de certificados e outros documentos afins, com excepção das cartas e diplomas de habilitação específica exigidos para a inscrição ou para o ingresso em nova categoria.
Artigo 9.º — Suspensão e cancelamento da inscrição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/11/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/11/2001
Original
Em vigor de 06/04/1989 a 21/11/2001