- 1 -O Ministro da Justiça pode determinar, por despacho, que as despesas de instalação e de equipamento da DGSI sejam suportadas pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
- 2 -Durante o período de implantação e desenvolvimento dos programas referidos no n.º 2 do artigo 27.º podem ser inscritas ou transferidas para o orçamento da DGSI as verbas necessárias à aquisição de equipamentos e de serviços destinadas a tais programas.
- 3 -As verbas inscritas nos termos do número anterior podem satisfazer encargos dos utilizadores sempre que tais encargos se situem no âmbito das despesas de informatização.
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 111/83, de 21 de Fevereiro, os artigos 4.º-A, 4.º-B, 12.º-A, 12.º-B e 52.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 54.º — Aquisições e encargos
Vigente desde: 08/03/1991