Na Região Autónoma da Madeira são reduzidas a metade as taxas do imposto relativo aos produtos a seguir mencionados:
- a)Vinho licoroso obtido das variedades de uvas puramente regionais especificadas no artigo 15.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 4252/88, de 21 de Dezembro;
- b)Rum, tal como definido na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89, de 26 de Maio, com as características e qualidades definidas no n.º 3 do artigo 5.º e no anexo II, n.º 1, do mesmo regulamento;
- c)Licores produzidos a partir de frutos subtropicais, elaborados com aguardente de cana-de-açúcar e com as características e qualidades definidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 1576/89, de 29 de Maio.