- 1 -As bebidas alcoólicas em regime de suspensão do imposto especial de consumo só podem ser produzidas, transformadas, detidas e expedidas em entreposto fiscal ou a partir do mesmo.
- 2 -À mesma condição estão sujeitas as operações de fermentação e destilação alcoólicas de quaisquer substâncias que não sejam objecto de legislação específica, bem como a armazenagem dos produtos obtidos.
- 3 -Não se considera como produção a operação de misturar bebidas alcoólicas de diferente natureza ou destas com bebidas não alcoólicas fora de um entreposto fiscal, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)O imposto a que essas bebidas estão sujeitas tenha sido regularmente declarado ou pago anteriormente;
- b)O montante pago ou a pagar não seja inferior ao do imposto devido pelo produto final resultante da mistura.
- 4 -A eventual aprovação de taxas de rendimento de bebidas enriquecidas com álcool será feita pela Direcção-Geral das Alfândegas (DGA).
- 5 -Os entrepostos fiscais, quer de produção, quer de armazenagem, serão identificados numericamente.
- 6 -No entreposto fiscal poderão ser colocadas bebidas alcoólicas, quer provenientes de países terceiros, em livre prática, através do respectivo DU, quer recebidas de outros entrepostos fiscais de Estados membros ou nacionais, através do respectivo DA, em regime suspensivo do imposto.
- 7 -Do entreposto fiscal poderão sair em suspensão do imposto bebidas alcoólicas destinadas a um outro entreposto fiscal, nacional ou comunitário, ou a um operador de outro Estado membro, através do DA, bem como para exportação, através do respectivo DU.
Artigo 21.º — Entrepostos fiscais
Vigente desde: 05/04/1993