- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 52/93, as quantidades de bebidas alcoólicas saídas de entrepostos fiscais serão registadas na contabilidade dos entrepostos fiscais destinatários diminuídas das perdas que forem susceptíveis de comprovação.
- 2 -Os suportes contabilísticos de entradas e saídas, em caso de perdas, deverão encontrar-se acompanhados dos respectivos comprovativos.
- 3 -Em qualquer caso, para que as perdas possam beneficiar de franquia, devem as mesmas ser apuradas e comunicadas à estância aduaneira competente até ao 2.º dia útil imediato ao da ocorrência.
Artigo 28.º — Franquias
Vigente desde: 05/04/1993