As estâncias aduaneiras competentes procederão regularmente ao controlo das existências em entreposto fiscal, devendo, em caso de constatação de faltas ou de excedentes, proceder do seguinte modo;
- a)Se a diferença entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto fiscal forem inferiores a 1,5% do saldo contabilístico, as estâncias aduaneiras competentes revelarão esse facto e determinarão que se proceda à rectificação contabilística correspondente;
- b)Se essa diferença for igual ou superior a 1,5%, as estâncias aduaneiras procederão às verificações adequadas, devendo informar superiormente e, se for o caso, intentar o competente processo por infracção fiscal aduaneira;
- c)A diferença entre o saldo contabilístico e as existência poderá, para casos específicos, designadamente na destilação de vinhos e no envelhecimento de bebidas alcoólicas em vasilhame de madeira, ser ajustada em termos a regulamentar pelos Ministros das Finanças e da Agricultura.