- 1 -Estão isentas do imposto as bebidas alcoólicas que sejam utilizadas:
- a)No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturadas e distribuídas de acordo com a legislação em vigor;
- b)No fabrico dos vinagres abrangidos pelo código pautal 2209;
- c)No fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e de bebidas não alcoólicas com um título alcoométrico adquirido não superior a 1,2% vol.;
- d)Directamente ou como componentes de produtos semiacabados destinados à produção de géneros alimentícios, desde que o título alcoométrico adquirido não exceda 8,5 l de álcool puro por cada 100 kg do produto, no caso de chocolates, e 5 l de álcool puro por cada 100 kg do produto, nos restantes casos;
- e)Como amostra para análises e prova, por entidades oficiais, para a realização de ensaios de produção ou para fins científicos;
- f)Em processos de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;
- g)No fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto.
- 2 -Está ainda isento do imposto o vinho produzido por particulares e consumido pelo produtor, membros da sua família ou seus convidados, desde que não seja objecto de venda.
- 3 -Estão igualmente isentas as bebidas alcoólicas inutilizadas sob fiscalização aduaneira, bem como as expedidas para outro Estado membro e as exportadas.
Artigo 4.º — Isenções
Vigente desde: 05/04/1993