- 1 -Os sujeitos passivos autoliquidarão o imposto, com base em declarações de introdução no consumo, até ao dia 10 do mês seguinte ao mês em que ocorrerem tais introduções, enviando às estâncias aduaneiras competentes um exemplar da liquidação, considerando-se automaticamente notificados do montante do imposto a pagar, salvo comunicação em contrário das referidas estâncias.
- 2 -No caso de constatação de erro, omissão ou qualquer outra irregularidade, bem como de faltas de apresentação injustificadas, a estância aduaneira competente liquidará o imposto, procedendo ao competente registo de liquidação até ao dia 20 do mesmo mês e notificando os sujeitos passivos do montante a pagar até ao dia 25 do mês referido.
- 3 -Nos casos que originem cobranças a posteriori, a liquidação do imposto será efectuada pelas estâncias aduaneiras competentes, que notificarão os sujeitos passivos do montante a pagar.
Artigo 5.º — Liquidação
Vigente desde: 05/04/1993