- 1 -Até ao dia 15 do 3.º mês seguinte ao mês em que ocorrerem as introduções no consumo, os titulares das declarações de introdução no consumo devem pagar o imposto devido.
- 2 -O pagamento do imposto não é passível de fraccionamento.
- 3 -Em caso de cobrança a posteriori, as importâncias liquidadas deverão ser pagas no prazo de cinco dias contados a partir da notificação.
- 4 -O pagamento do imposto fora de prazo implica a cobrança dos juros de mora correspondentes.
- 5 -Verificando-se o facto referido no número anterior, a estância aduaneira competente só poderá permitir a introdução no consumo de mercadorias sujeitas ao imposto após o pagamento ou a constituição de garantia das importâncias em dívida e dos juros de mora respectivos.
- 6 -Decorridos 30 dias sobre o vencimento do imposto sem que tenha sido efectuado o respectivo pagamento, dever-se-á liquidar a garantia ou proceder à cobrança coerciva na falta ou na insuficiência daquela.
- 7 -O pagamento do imposto e demais imposições do mesmo decorrentes será efectuado em local a fixar por despacho do membro do Governo competente.
Artigo 6.º — Cobrança
Vigente desde: 05/04/1993