- 1 -É suspensa a inscrição dos membros da Ordem que:
- a)O requeiram;
- b)Tenham sido punidos com sanção disciplinar de suspensão;
- c)Se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de enfermeiro;
- d)(Revogado.)
- e)Não tenham seguro de responsabilidade profissional em vigor.
- 2 -É cancelada a inscrição dos membros da Ordem que:
- a)O requeiram;
- b)Tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão;
- c)A Ordem tiver conhecimento do seu falecimento.
- 3 -Os casos de cancelamento previstos no número anterior implicam a perda da qualidade de membro efetivo da Ordem.
- 4 -A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números anteriores.
- 5 -A impossibilidade de devolução da cédula profissional ou o incumprimento desse dever não impede que a suspensão ou o cancelamento da inscrição se tornem efetivos.
Artigo 11.º — Suspensão e perda da qualidade de membro da Ordem
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Em vigor desde 01/04/2024
Lei n.º 8/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)
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Em vigor de 16/10/2015 a 31/03/2024
Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
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