Artigo 11.º
Suspensão e perda da qualidade de membro da Ordem
Redação registada como em vigor em 16/10/2015.
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- 1 -É suspensa a inscrição dos membros da Ordem que:
- a)O requeiram;
- b)Tenham sido punidos com sanção disciplinar de suspensão;
- c)Se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de enfermeiro;
- d)Se encontram em situação de incumprimento reiterado, pelo período mínimo de 12 meses, do dever de pagamento de quotas, em conformidade com o presente Estatuto;
- e)Não tenham seguro de responsabilidade profissional em vigor.
- 2 -É cancelada a inscrição dos membros da Ordem que:
- a)O requeiram;
- b)Tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão;
- c)A Ordem tiver conhecimento do seu falecimento.
- 3 -Os casos de cancelamento previstos no número anterior implicam a perda da qualidade de membro efetivo da Ordem.
- 4 -A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números anteriores.
- 5 -A impossibilidade de devolução da cédula profissional ou o incumprimento desse dever não impede que a suspensão ou o cancelamento da inscrição se tornem efetivos.