- 1 -O processo de concessão de homologação CE, no que diz respeito aos dispositivos de identificação dos comandos, avisadores e indicadores de um tipo de veículo a motor de duas ou três rodas, bem como as condições para a livre circulação desses veículos, encontra-se estabelecido nas secções II e III do capítulo I do Regulamento da Homologação de Veículos de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade.
- 2 -O certificado de homologação relativo à identificação dos comandos, avisadores e indicadores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve obedecer ao modelo constante do anexo VII ao presente Regulamento.
- 3 -A ficha de informações relativa à identificação dos comandos, avisadores e indicadores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve obedecer ao modelo constante do anexo VI ao presente Regulamento.
Artigo 16.º — Procedimento para concessão de homologação CE
Vigente desde: 13/04/2002